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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO VI — DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 75 da Lei 9.503/1997

O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Entenda o Art. 75

O CONTRAN define todo ano os temas e cronogramas das campanhas nacionais de trânsito, especialmente em férias, feriados prolongados e na Semana Nacional de Trânsito. Os órgãos também fazem campanhas locais, e as emissoras públicas de rádio e TV devem divulgá-las gratuitamente.

O que mais cai na prova

  • Temas e cronogramas anuais definidos pelo CONTRAN.
  • Foco em férias escolares, feriados prolongados e Semana Nacional de Trânsito.
  • Campanhas permanentes; difusão gratuita nas emissoras públicas.
Pegadinha comum

Dizer que as emissoras privadas são obrigadas a divulgar gratuitamente as campanhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.