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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO VI — DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 77-D da Lei 9.503/1997

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.006, de 29/7/2009)

Entenda o Art. 77-D

O CONTRAN define o conteúdo, o padrão de apresentação e os procedimentos das mensagens educativas de trânsito exigidas na publicidade, conforme as diretrizes das campanhas educativas.

O que mais cai na prova

  • Competência do CONTRAN.
  • Conteúdo e padrão das mensagens educativas.
Pegadinha comum

Dizer que o próprio anunciante define o conteúdo da mensagem educativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.