Art. 77-D da Lei 9.503/1997
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.006, de 29/7/2009)