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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO VI — DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 79 da Lei 9.503/1997

Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

Entenda o Art. 79

Os órgãos executivos de trânsito podem firmar convênios com os órgãos de educação de todos os entes para cumprir as obrigações de educação para o trânsito.

O que mais cai na prova

  • Convênios facultativos ('poderão').
  • Com órgãos de educação da União, Estados, DF e Municípios.
Pegadinha comum

Dizer que os convênios são obrigatórios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 79

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.