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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO VI — DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 78 da Lei 9.503/1997

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Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). (Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 16/5/2024)

Entenda o Art. 78

Os Ministérios da Saúde, Educação, Trabalho, Transportes e Justiça, por meio do CONTRAN, desenvolvem programas de prevenção de sinistros. Até 5% da parcela do seguro obrigatório SPVAT destinada à Seguridade Social é repassada mensalmente ao coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para esses programas.

O que mais cai na prova

  • Programas de prevenção de sinistros por cinco ministérios, via CONTRAN.
  • Repasse mensal de até 5% da parcela do SPVAT destinada à Seguridade Social.
Pegadinha comum

Trocar o percentual de 5% por 10%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Comissário de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.