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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO VI — DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 76 da Lei 9.503/1997

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 76

A educação para o trânsito deve ocorrer da pré-escola ao ensino superior, com ações coordenadas dos sistemas de trânsito e de educação. O Ministério da Educação promove currículo interdisciplinar sobre segurança no trânsito, formação de professores, equipes de estatística e planos de redução de sinistros com universidades.

O que mais cai na prova

  • Da pré-escola ao ensino superior.
  • Currículo interdisciplinar com segurança de trânsito.
  • Formação de professores e multiplicadores.
  • Integração com núcleos universitários de trânsito.
Pegadinha comum

Dizer que a educação para o trânsito é obrigatória apenas no ensino fundamental.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.