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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO VI — DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 77 da Lei 9.503/1997

No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Entenda o Art. 77

O Ministério da Saúde, por proposta do CONTRAN, deve promover campanha nacional permanente, pelo SUS, sobre condutas de primeiros socorros em sinistros de trânsito, intensificada nos períodos do art. 76.

O que mais cai na prova

  • Responsável: Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN.
  • Campanha permanente pelo SUS.
  • Tema: primeiros socorros em sinistros.
Pegadinha comum

Atribuir a campanha de primeiros socorros ao Ministério da Educação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.