Art. 77-B da Lei 9.503/1997
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:
I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:
I - rádio;
II - televisão;
III - jornal;
IV - revista;
V - outdoor.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.006, de 29/7/2009)