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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 160 da Lei 4.737/1965

Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

Entenda o Art. 160

A Junta pode se dividir em turmas, até o limite de 5, quando o número de urnas justificar, e cada turma é presidida por um de seus componentes. As dúvidas de cada turma são decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

O que mais cai na prova

  • Divisão em turmas é facultativa (poderá), até 5.
  • Cada turma é presidida por um dos componentes da Junta.
  • Dúvidas decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
Pegadinha comum

Trocar o limite de 5 turmas ou dizer que as dúvidas são decididas pelo presidente da turma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.