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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 164 da Lei 4.737/1965

É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.

§1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a multa.

§2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.

Entenda o Art. 164

É proibido às Juntas divulgar expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito contidos nas cédulas. Quem infringir, entre membros, escrutinadores e auxiliares, leva multa de 1 a 2 salários mínimos.

O que mais cai na prova

  • Vedada a divulgação de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito nas cédulas.
  • Multa de 1 a 2 salários mínimos aos membros, escrutinadores e auxiliares infratores.
  • Dívida líquida e certa a multa arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio.
Pegadinha comum

Trocar a faixa de multa ou dizer que a divulgação é permitida se for do interesse público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 164

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.