Art. 161 da Lei 4.737/1965
Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
§1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
§2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.