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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 161 da Lei 4.737/1965

Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

§1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

§2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.

Entenda o Art. 161

Cada partido pode credenciar até 3 fiscais perante as Juntas, que se revezam. Se a Junta se dividir em turmas, até 3 fiscais para cada turma. Em cada Junta ou turma só atua 1 fiscal de cada partido por vez.

O que mais cai na prova

  • Até 3 fiscais por partido perante a Junta.
  • Com turmas, até 3 fiscais para cada turma.
  • Só 1 fiscal de cada partido pode atuar na Junta ou turma.
Pegadinha comum

Permitir que os 3 fiscais atuem ao mesmo tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.