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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 163 da Lei 4.737/1965

Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada o que constará da ata.

Entenda o Art. 163

Iniciada a apuração de uma urna, ela não deve ser interrompida e precisa ser concluída. Em caso de força maior, cédulas e folhas voltam à urna, que é fechada e lacrada, constando da ata.

O que mais cai na prova

  • Apuração da urna sem interrupção.
  • Força maior: cédulas e folhas recolhidas à urna, fechada e lacrada.
  • O fato consta da ata.
Pegadinha comum

Permitir pausa livre durante a apuração de uma urna.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 163

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.