Art. 163 da Lei 4.737/1965
Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada o que constará da ata.