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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO IV — DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 214 da Lei 4.737/1965

O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.

Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.

Entenda o Art. 214

Presidente e vice tomam posse em 15 de março, em sessão do Congresso Nacional. Se houve segunda eleição, a posse ocorre em até 15 dias da proclamação do resultado, mas o mandato termina em 15 de março do quarto ano.

O que mais cai na prova

  • Data da posse: 15 de março, em sessão do Congresso Nacional.
  • Havendo segunda eleição, posse em 15 dias da proclamação do resultado.
  • O mandato expira em 15 de março do quarto ano.
Pegadinha comum

Dizer que, havendo segunda eleição, o mandato se estende por quatro anos a partir da posse tardia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 214

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.