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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VI — DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 219 da Lei 4.737/1965

Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Entenda o Art. 219

Na aplicação da lei eleitoral, o juiz deve olhar para os fins e resultados a que ela se dirige e não declarar nulidades sem demonstração de prejuízo. A parte que deu causa à nulidade não pode pedi-la nem se beneficiar dela.

O que mais cai na prova

  • O juiz atende aos fins e resultados da lei.
  • Não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo.
  • A nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Pegadinha comum

Dizer que toda irregularidade formal gera nulidade, mesmo sem prejuízo.

Na prática

Um partido provoca um vício na votação e depois pede a anulação; o pedido não pode ser aceito em seu proveito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 219

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.