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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VI — DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 221 da Lei 4.737/1965

É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º: (Revogado o inciso I e renumerados os demais pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Entenda o Art. 221

A votação é anulável (não nula de pleno direito) em situações como extravio de documento essencial, restrição ao direito de fiscalizar registrada em ata ou protesto e voto de pessoas sem as cautelas exigidas.

O que mais cai na prova

  • Extravio de documento reputado essencial.
  • Negado ou restringido o direito de fiscalizar, constando da ata ou de protesto escrito no momento.
  • Voto de eleitor excluído por sentença não cumprida, desde que haja oportuna reclamação de partido.
  • Voto de eleitor de outra seção ou de alguém com falsa identidade.
Pegadinha comum

Confundir votação anulável com votação nula, ou dizer que a restrição à fiscalização anula a votação mesmo sem constar de ata ou protesto.

Na prática

O fiscal do partido é impedido de acompanhar a votação e faz protesto escrito no momento; a votação é anulável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 221

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.