Art. 221 da Lei 4.737/1965
É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º: (Revogado o inciso I e renumerados os demais pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.