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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VI — DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 224 da Lei 4.737/1965

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015) (Locução "após o trânsito em julgado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.525, publicada no DOU de 19/3/2018, p. 1)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015) (Vide ADI nº 5.525/2016)

Entenda o Art. 224

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país (eleição presidencial), do Estado (federal e estadual) ou do município (municipal), as demais votações ficam prejudicadas e o Tribunal marca nova eleição em 20 a 40 dias. Indeferimento de registro ou cassação em pleito majoritário também gera nova eleição.

O que mais cai na prova

  • Nulidade de mais da metade dos votos: nova eleição em prazo de 20 a 40 dias.
  • O Ministério Público promove imediatamente a punição dos culpados.
  • Indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato em pleito majoritário, após o trânsito em julgado, gera nova eleição, independentemente do número de votos anulados.
  • A nova eleição corre a expensas da Justiça Eleitoral.
  • É indireta se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; direta nos demais casos.
Pegadinha comum

Trocar “menos de seis meses” por “mais de seis meses” ao definir eleição indireta, ou exigir percentual de votos anulados no § 3º.

Na prática

Prefeito eleito tem o diploma cassado, com trânsito em julgado, faltando oito meses de mandato; a nova eleição é direta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 224

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.