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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VI — DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 222 da Lei 4.737/1965

É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

§1º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 222

Também é anulável a votação viciada por falsidade, fraude, coação, uso de meios do art. 237 ou emprego de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei.

O que mais cai na prova

  • Falsidade, fraude e coação tornam a votação anulável.
  • O uso de meios do art. 237 (poder econômico e abuso de autoridade) também.
  • Propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei é causa de anulação.
Pegadinha comum

Dizer que essas hipóteses geram votação nula de pleno direito; o texto fala em votação anulável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 222

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.