Art. 222 da Lei 4.737/1965
É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§1º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)