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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VI — DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 223 da Lei 4.737/1965

A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 223

A nulidade de um ato deve ser alegada no momento em que ele ocorre, sob pena de não poder mais ser alegada, salvo motivo superveniente ou de ordem constitucional.

O que mais cai na prova

  • A nulidade não decretada de ofício pela junta só pode ser arguida quando da prática do ato.
  • Exceções: motivo superveniente ou de ordem constitucional.
  • Se a nulidade ocorrer em fase em que não possa ser alegada no ato, pode ser arguida na primeira oportunidade.
  • Motivo superveniente deve ser alegado imediatamente; as razões do recurso podem ser aditadas em 2 dias.
  • Nulidade constitucional não é conhecida em recurso fora do prazo.
Pegadinha comum

Dizer que a nulidade constitucional pode ser conhecida em recurso interposto fora do prazo.

Na prática

Descoberto um fato novo após a votação, o interessado o alega imediatamente e adita as razões em 2 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.