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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO II — DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 240 da Lei 4.737/1965

A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Entenda o Art. 240

A propaganda de candidatos só é permitida depois de 15 de agosto do ano da eleição. Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, é vedada propaganda por radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

O que mais cai na prova

  • A propaganda só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
  • A vedação vai de 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
  • A vedação alcança radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Pegadinha comum

Inverter os prazos, por exemplo 24 horas antes e 48 horas depois.

Na prática

Um comício marcado para a véspera da eleição, a menos de 48 horas do pleito, fere o parágrafo único.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 240

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.