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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 42 da Lei 4.737/1965

O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Entenda o Art. 42

O alistamento se faz por qualificação e inscrição do eleitor. Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente; havendo mais de um, qualquer deles serve.

O que mais cai na prova

  • Alistamento: qualificação e inscrição.
  • Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia.
  • Com mais de uma residência, considera-se domicílio qualquer delas.
Pegadinha comum

A banca limita o domicílio ao local de nascimento ou exige que seja a única moradia.

Na prática

Quem mora em duas cidades pode escolher qualquer delas como domicílio eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.