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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO II — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 56 da Lei 4.737/1965

No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

§1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

§2º A informação mencionada no parágrafo anterior suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

Entenda o Art. 56

Se o título anterior foi perdido, o juiz do novo domicílio pede à zona de origem confirmação de que o requerente é eleitor. O juiz de origem responde em 5 dias, e a informação supre a falta do título.

O que mais cai na prova

  • O juiz do novo domicílio requisita a confirmação à zona onde o requerente estava inscrito.
  • O juiz do antigo domicílio responde em 5 dias.
  • A resposta esclarece se é eleitor, se a inscrição está em vigor, e o número e a data da inscrição.
  • A informação supre a falta do título extraviado e integra o processo.
Pegadinha comum

A banca troca 5 dias por outro prazo ou dispensa a confirmação da zona de origem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.