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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO II — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 61 da Lei 4.737/1965

Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

§1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se a eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.

§2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.

§3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.

Entenda o Art. 61

A transferência só é concedida ao eleitor quite com a Justiça Eleitoral. Se ele não votou em eleição anterior, o juiz busca o valor da multa na zona de origem, ou o eleitor paga o máximo previsto se não quiser esperar.

O que mais cai na prova

  • Só se transfere quem está quite com a Justiça Eleitoral.
  • Sem o título anterior, o juiz do novo domicílio pergunta à zona de origem se o eleitor está quite e o valor da multa.
  • Se o eleitor não quiser aguardar a resposta, paga o máximo previsto.
  • O pagamento é comunicado ao juízo de origem.
Pegadinha comum

A banca troca o máximo pelo mínimo da multa ou admite transferência de quem não está quite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 61

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.