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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO II — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 59 da Lei 4.737/1965

Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providências:

I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;

II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

Entenda o Art. 59

Na zona de origem, ao receber a comunicação de transferência, o juiz cancela a inscrição, manda a folha individual ao juiz requisitante em três dias, retira a segunda parte do título do fichário e comunica o Tribunal Regional.

O que mais cai na prova

  • Cancelamento da inscrição do transferido.
  • Remessa da folha individual de votação ao juiz requisitante dentro de três dias.
  • Retirada do fichário da segunda parte do título.
  • Comunicação do cancelamento ao Tribunal Regional.
  • Se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunica-se ao juiz do novo domicílio e, se for outro Estado, ao Tribunal Regional.
Pegadinha comum

A banca troca três dias por cinco ou omite a comunicação ao Tribunal Regional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 59

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.