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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO II — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 57 da Lei 4.737/1965

O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

§3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.

§4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

Entenda o Art. 57

O pedido de transferência é publicado imediatamente, e os interessados têm 10 dias para impugnar. Do despacho cabe recurso ao TRE em 3 dias, e o Tribunal decide em 5 dias. O novo título só sai depois de cumpridos esses prazos.

O que mais cai na prova

  • Impugnação em 10 dias, após publicação na imprensa oficial (Capital) ou em cartório (demais localidades).
  • Recurso ao TRE em 3 dias, pelo eleitor que teve o pedido negado ou por delegado de partido quando deferido.
  • O TRE decide o recurso em 5 dias.
  • O novo título só é expedido depois de decorridos esses prazos.
Pegadinha comum

A banca troca 10 dias de impugnação por 3, ou 3 dias de recurso por 5.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.