Art. 57 da Lei 4.737/1965
O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
§4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.