Art. 60 da Lei 4.737/1965
O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO II — DA TRANSFERÊNCIA
O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
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O eleitor transferido não pode votar no novo domicílio em eleição suplementar a uma eleição realizada antes da sua transferência.
A banca diz que o transferido pode votar normalmente em qualquer eleição suplementar.
Eleitor transferido depois de uma eleição não vota, no novo domicílio, na suplementar a essa eleição.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.