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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO II — DA TRANSFERÊNCIA

Art. 60 da Lei 4.737/1965

O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

Entenda o Art. 60

O eleitor transferido não pode votar no novo domicílio em eleição suplementar a uma eleição realizada antes da sua transferência.

O que mais cai na prova

  • A vedação atinge o eleitor transferido.
  • Refere-se a eleição suplementar à que tiver sido realizada antes da transferência.
  • O voto não vale no novo domicílio nesse caso.
Pegadinha comum

A banca diz que o transferido pode votar normalmente em qualquer eleição suplementar.

Na prática

Eleitor transferido depois de uma eleição não vota, no novo domicílio, na suplementar a essa eleição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.