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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 216 do Código Penal Militar

Injúria

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Injúria qualificada

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 216

Ofender a dignidade ou o decoro de alguém tem pena de detenção de até 6 meses. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou a injúria ou houve retorsão imediata. Se a injúria usar elementos de raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual ou condição de idoso ou pessoa com deficiência: reclusão de 1 a 3 anos.

O que mais cai na prova

  • Injúria simples.
  • Perdão judicial: provocação ou retorsão.
  • Injúria qualificada por preconceito.
Pegadinha comum

Dizer que a injúria admite exceção da verdade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 216

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.