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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 219 do Código Penal Militar

Ofensa às forças armadas

Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Entenda o Art. 219

Propalar fatos que sabe falsos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas ou a confiança do público nelas, tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano, aumentada de 1/3 se pela imprensa, rádio ou TV.

O que mais cai na prova

  • Ofensa às Forças Armadas.
  • Exige ciência da falsidade.
  • Aumento pela mídia.
Pegadinha comum

Dizer que a divulgação de fato verdadeiro desabonador configura o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 219

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.