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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 214 do Código Penal Militar

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Calúnia

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Entenda o Art. 214

Imputar falsamente a alguém fato definido como crime tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos, também para quem, sabendo da falsidade, propala ou divulga. A prova da verdade exclui o crime, mas não é admitida se o fato for crime de ação privada sem condenação definitiva do ofendido, se a ofensa for contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, ou se o ofendido foi absolvido definitivamente do crime imputado.

O que mais cai na prova

  • Calúnia: fato criminoso e falso.
  • Propalar ou divulgar também é crime.
  • Exceção da verdade com três restrições.
Pegadinha comum

Dizer que imputar contravenção penal é calúnia (é difamação).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 214

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.