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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 218 do Código Penal Militar

Disposições comuns

As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra superior;

III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

IV - na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.

Entenda o Art. 218

As penas dos crimes contra a honra aumentam de 1/3 se cometidos contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, contra superior, contra militar ou servidor em razão da função, ou na presença de 2 ou mais pessoas, de inferior do ofendido ou por meio que facilite a divulgação. Se houver paga ou promessa de recompensa, a pena é dobrada.

O que mais cai na prova

  • Aumento de 1/3.
  • Inclui ofensa diante de subordinado do ofendido.
  • Paga ou recompensa: em dobro.
Pegadinha comum

Dizer que a ofensa diante de um único subordinado não aumenta a pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 218

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.