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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 215 do Código Penal Militar

1

Difamação

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Entenda o Art. 215

Imputar a alguém fato ofensivo à reputação tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano. A exceção da verdade só é admitida se a ofensa se referir ao exercício de função pública, militar ou civil, do ofendido.

O que mais cai na prova

  • Difamação: fato ofensivo, não criminoso.
  • Exceção da verdade só para funcionário público em função.
Pegadinha comum

Dizer que a difamação admite exceção da verdade em qualquer caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 215

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.