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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 220 do Código Penal Militar

Exclusão de pena

Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Entenda o Art. 220

Salvo intenção inequívoca de ofender, não é ofensa punível a feita em juízo na discussão da causa, a crítica literária, artística ou científica, a crítica às instituições militares e o conceito desfavorável dado no cumprimento do dever. Nos casos de juízo e dever de ofício, responde quem der publicidade.

O que mais cai na prova

  • Imunidades nos crimes contra a honra.
  • Crítica às instituições militares é permitida sem intenção de ofender.
Pegadinha comum

Dizer que toda crítica às Forças Armadas é crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 220

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.