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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VII — DO DANO

Art. 261 do Código Penal Militar

Dano qualificada

Se o dano é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Entenda o Art. 261

O dano é qualificado se cometido com violência ou grave ameaça, com substância inflamável ou explosiva, por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: pena de reclusão de até 4 anos, além da pena da violência.

O que mais cai na prova

  • Qualificadoras do dano.
  • Cúmulo com a pena da violência.
Pegadinha comum

Dizer que o dano qualificado tem pena de detenção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 261

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.