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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VII — DO DANO

Art. 263 do Código Penal Militar

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Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro.

§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Entenda o Art. 263

Causar perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão, alagamento ou avaria de navio de guerra ou mercante em serviço militar tem pena de reclusão de 3 a 10 anos, aumentada da metade se houver lesão grave e dobrada se houver morte, somando-se a pena da violência empregada.

O que mais cai na prova

  • Dano em navio de guerra.
  • Lesão grave: +1/2; morte: em dobro.
Pegadinha comum

Dizer que a violência contra a pessoa fica absorvida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 263

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 73 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 63 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.