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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 268 do Código Penal Militar

Incêndio

Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º A pena é agravada:

Agravação de pena

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

§ 2º Se culposo o incêndio:

Incêndio culposo

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Entenda o Art. 268

Causar incêndio em local militar, expondo pessoas ou bens a perigo, tem pena de reclusão de 3 a 8 anos, agravada se houver intuito de lucro ou se for em casa habitada, edifício público, transporte coletivo, estação, fábrica, depósito de inflamáveis, poço de petróleo ou lavoura e mata. Culposo: detenção de 6 meses a 2 anos.

O que mais cai na prova

  • Crime de perigo comum.
  • Agravantes por local e finalidade.
  • Admite forma culposa.
Pegadinha comum

Dizer que o incêndio exige dano efetivo a pessoa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 268

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.