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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 278 do Código Penal Militar

Difusão de epizootia ou praga vegetal

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:

Pena - reclusão, até três anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

Entenda o Art. 278

Difundir doença ou praga que possa danificar floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em local militar, tem pena de reclusão de até 3 anos; na forma culposa, detenção de até 6 meses.

O que mais cai na prova

  • Difusão de epizootia ou praga vegetal.
  • Admite forma culposa.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige dano efetivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 278

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.