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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 277 do Código Penal Militar

Formas qualificadas pelo resultado

Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Entenda o Art. 277

No crime doloso de perigo comum, se resultar, sem querer, lesão grave, a pena aumenta da metade; se resultar morte, dobra. No culposo, lesão corporal aumenta a pena da metade e morte leva à pena do homicídio culposo aumentada de 1/3.

O que mais cai na prova

  • Dolo: lesão grave +1/2; morte em dobro.
  • Culpa: lesão +1/2; morte = homicídio culposo +1/3.
Pegadinha comum

Dizer que a morte no crime doloso aumenta a pena em 1/3.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 277

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.