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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO I — DA TRAIÇÃO

Art. 356 do Código Penal Militar

Favor ao inimigo

Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar;

V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entenda o Art. 356

O nacional que favorece ou tenta favorecer o inimigo, prejudica as operações ou compromete a eficiência militar, por ação ou omissão militar, entrega ou exposição de navio, aeronave, força ou provisões, destruição de material, sacrifício de força ou abandono de posição, tem pena de morte no grau máximo e 20 anos no mínimo.

O que mais cai na prova

  • Crime de atentado: tentativa equiparada à consumação.
  • Cinco formas de execução.
Pegadinha comum

Dizer que a tentativa de favorecer o inimigo tem pena reduzida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 356

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.