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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO I — DA TRAIÇÃO

Art. 361 do Código Penal Militar

Ato prejudicial à eficiência da tropa

Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entenda o Art. 361

O nacional que, em presença do inimigo, provoca a debandada da tropa, impede sua reunião ou causa alarme para gerar confusão tem pena de morte no grau máximo e 20 anos no mínimo.

O que mais cai na prova

  • Agente: nacional.
  • Ato prejudicial à eficiência da tropa.
Pegadinha comum

Dizer que só militares podem praticar o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 361

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.