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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Art. 209 do Código Penal

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Entenda o Art. 209

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: impedir ou perturbar enterro ou cerimônia fúnebre. Pena de 1 mês a 1 ano de detenção, ou multa, aumentada de 1/3 se houver violência, somando-se a pena da violência.

O que mais cai na prova

  • Infração de menor potencial ofensivo.
  • Exige dolo; não há forma culposa.
  • Com violência, há cúmulo material com o crime resultante da violência.
  • Sujeito passivo: a coletividade e a família do morto.
Pegadinha comum

Dizer que a pena da violência é absorvida pelo aumento de um terço.

Na prática

Credor que interrompe o velório gritando para cobrar dívida do falecido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 209

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.