Art. 288 do Código Penal
8Associação Criminosa
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.850, de 2/8/2013, publicada na Edição Extra do DOU de 5/8/2013, em vigor 45 dias após a publicação)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Parágrafo único renumerado para §1º pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)