Art. 288-A do Código Penal
1Constituição de milícia privada
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)