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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO IX — DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 288-A do Código Penal

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Constituição de milícia privada

Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)

Entenda o Art. 288-A

Constituição de milícia privada: constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. Pena de 4 a 8 anos de reclusão.

O que mais cai na prova

  • Crime formal, permanente e de perigo abstrato: consuma-se com a formação estável do grupo, ainda que nenhum crime seja praticado.
  • A finalidade deve ser praticar crimes do Código Penal (não de leis especiais).
  • A lei não fixa número mínimo de integrantes; a doutrina diverge (prevalece a exigência de ao menos três).
  • Responde em concurso material com os crimes efetivamente praticados pelo grupo.
Pegadinha comum

Dizer que o crime de milícia privada só se consuma quando o grupo pratica o primeiro homicídio ou extorsão.

Na prática

Grupo de policiais e ex-policiais que se organiza para cobrar "taxa de segurança" de moradores e comerciantes de um bairro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 288-A

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.