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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-E do Código Penal

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Contratação direta ilegal

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-E

Contratação direta ilegal: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) fora das hipóteses previstas em lei. Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Substituiu o art. 89 da Lei 8.666/1993, que também punia deixar de observar as formalidades da dispensa; essa parte não foi repetida.
  • Sob o art. 89, STF e STJ exigiam dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo; o tema segue debatido na nova redação.
  • O particular que se beneficia da contratação pode responder como coautor ou partícipe.
  • Pena maior que a da lei antiga (antes, detenção de 3 a 5 anos): irretroatividade para fatos anteriores.
Pegadinha comum

Dizer que a Lei 14.133/2021 manteve como crime o simples descumprimento das formalidades da dispensa de licitação.

Na prática

Prefeito contrata sem licitação, alegando falsa emergência, a empresa de um correligionário para recolher lixo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-E

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 20 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.