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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção III — Pagamento Indevido

Art. 165-A da Lei 5.172/1966

Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 165-A

Os indébitos tributários, valores pagos indevidamente, são atualizados pelos mesmos índices usados para atualizar os créditos tributários do respectivo ente. O contribuinte e o fisco recebem tratamento equivalente.

O que mais cai na prova

  • Os indébitos são atualizados pelos mesmos índices dos créditos tributários.
  • Aplica-se a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso.
Pegadinha comum

A banca diz que o indébito é atualizado por índice menor ou diferente do aplicado aos créditos do fisco.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.