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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção III — Pagamento Indevido

Art. 169 da Lei 5.172/1966

Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Entenda o Art. 169

A ação anulatória da decisão administrativa que nega a restituição prescreve em 2 anos. O início da ação interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade.

O que mais cai na prova

  • Prazo prescricional de 2 anos.
  • Vale para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • O início da ação judicial interrompe o prazo.
  • Ele recomeça, por metade, a partir da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.
Pegadinha comum

A banca troca os 2 anos pelos 5 anos da restituição ou diz que o prazo recomeça por inteiro.

Na prática

O fisco nega a restituição na via administrativa; o contribuinte tem 2 anos para ajuizar a ação anulatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.