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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção III — Pagamento Indevido

Art. 166 da Lei 5.172/1966

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Entenda o Art. 166

Em tributos cujo encargo financeiro é repassado ao preço, a restituição só vai a quem prova ter arcado com o encargo. Se o contribuinte o repassou a terceiro, precisa de autorização expressa dele.

O que mais cai na prova

  • Vale para tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro.
  • A restituição é feita a quem prove ter assumido o encargo.
  • Quem transferiu o encargo a terceiro precisa estar por este expressamente autorizado a receber.
Pegadinha comum

A banca diz que a restituição é devida ao contribuinte de direito sem condição; ele precisa provar que assumiu o encargo ou ter autorização expressa de quem o assumiu.

Na prática

Um comerciante paga imposto indevido que embutiu no preço; para pedir a restituição precisa de autorização expressa de quem arcou com o valor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 166

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.