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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção III — Pagamento Indevido

Art. 167 da Lei 5.172/1966

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A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Entenda o Art. 167

Quando o tributo é restituído, no todo ou em parte, devolvem-se na mesma proporção os juros de mora e as penalidades pecuniárias, exceto as de infrações formais não prejudicadas pela causa da restituição. Os juros da restituição não são capitalizáveis e correm a partir do trânsito em julgado.

O que mais cai na prova

  • A restituição do tributo leva à restituição proporcional de juros de mora e penalidades pecuniárias.
  • Exceção: penalidades por infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  • A restituição vence juros não capitalizáveis.
  • Os juros contam a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Pegadinha comum

A banca diz que os juros da restituição são capitalizáveis, ou que contam desde o pagamento indevido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 77 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.