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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 36 da Lei 5.172/1966

Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Entenda o Art. 36

O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando feita para incorporar ao patrimônio de empresa em pagamento de capital subscrito, ou quando decorrente de incorporação ou fusão de empresas. Também não incide se os bens voltam aos mesmos alienantes por desincorporação. Há ressalva do artigo seguinte.

O que mais cai na prova

  • Não incide na integralização de capital subscrito.
  • Não incide na incorporação ou fusão de pessoa jurídica.
  • Não incide na volta dos bens aos mesmos alienantes, por desincorporação.
  • Ressalva: o disposto no artigo seguinte.
Pegadinha comum

Dizer que a não incidência vale sempre, ignorando a ressalva do artigo seguinte.

Na prática

Sócio entrega um imóvel para a empresa como pagamento do capital que subscreveu: em regra, não há incidência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.