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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 38 da Lei 5.172/1966

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e

IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

Entenda o Art. 38

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, isto é, o valor pelo qual seriam negociados à vista em condições normais de mercado. A estimativa usa critérios técnicos, e o contribuinte pode contestar com avaliação contraditória.

O que mais cai na prova

  • Base: valor venal.
  • Valor venal: preço à vista em condições normais de mercado.
  • Estimativa por critérios técnicos, considerando ao menos um dos listados.
  • Municípios e DF devem divulgar os critérios; o contribuinte pode contestar com avaliação contraditória.
  • Cartórios devem compartilhar informações com as administrações tributárias, sob pena de multa prevista em lei municipal ou distrital.
Pegadinha comum

Trocar o valor venal pelo valor declarado no contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.