Art. 40 da Lei 5.172/1966
O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o art. 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o art. 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
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O valor do imposto sobre transmissão de bens imóveis pode ser deduzido do imposto de renda devido à União sobre o ganho decorrente da mesma transmissão.
Dizer que a dedução vale para qualquer outra renda do contribuinte.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.