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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 37 da Lei 5.172/1966

O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Entenda o Art. 37

A não incidência do artigo anterior não vale quando a empresa que recebe o bem tem como atividade principal vender ou alugar imóveis ou ceder direitos à aquisição. Considera-se atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional, nos 2 anos antes e 2 depois da aquisição, vier dessas transações.

O que mais cai na prova

  • Preponderância: mais de 50% da receita operacional.
  • Período: 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes à aquisição.
  • Empresa que começa a atuar após a aquisição, ou menos de 2 anos antes: apuram-se os 3 primeiros anos seguintes.
  • Verificada a preponderância, o imposto é devido pela lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem nessa data.
  • Não se aplica se a transmissão for junto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Pegadinha comum

Trocar 50% por outro percentual ou trocar os períodos de 2 e 3 anos.

Na prática

Uma empresa que recebe imóveis como capital e depois tem mais de 50% da receita com locação perde a não incidência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.