Art. 42 da Lei 5.172/1966
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.